REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA

Aspectos da Lei nº 13.954/19

Sistema de Proteção Social e Reestruturação da carreira militar
Publicada em: 18/12/2019 17:47
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Fonte: SEFA
Edição: Agência Força Aérea - Revisão: Tenente-Coronel Santana

Com a publicação da Lei nº 13.954/19 no Diário Oficial da União desta terça-feira (17), passam a vigorar as alterações decorrentes da reestruturação da carreira militar e do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas, cujos efeitos remuneratórios incidirão ao longo dos próximos quatro anos.

Para dar conhecimento ao público interno do Comando da Aeronáutica quanto aos aspectos contemplados pela referida Lei, expõem-se a seguir algumas das modificações derivadas do dispositivo normativo em comento, assim como a data de incidência de cada uma delas:

1.       Estrutura Remuneratória dos Militares

Com relação às parcelas componentes da estrutura remuneratória dos militares, o único incremento é o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, detalhado no item 3.

O Adicional de Permanência, que permanecerá vigente, tem sua incidência 720 dias após o preenchimento dos requisitos para transferência à inatividade remunerada e a cada promoção do militar após esse período.

Desse modo, a regra do Adicional de Permanência continua a mesma, entretanto, caso o militar ainda não conte com 30 anos de serviço no dia 17 de dezembro de 2019, a data de preenchimento dos requisitos para transferência à inatividade será modificada, em virtude do acréscimo de 17% do tempo faltante para completar os 30 anos (regra de transição).

O Adicional de Habilitação sofrerá majoração ao longo dos próximos quatro anos, conforme delineado no item 4.

A possibilidade de percepção de Gratificação de Representação em razão do exercício de cargo de comando,chefia ou direção de Organização Militar, antes restrita aos oficiais, foi estendida às praças.

2.       Majoração e Universalização da Contribuição para Custeio da Pensão Militar

Todos passarão a contribuir para o custeio da Pensão Militar (Universalização), inclusive alunos, soldados em serviço militar obrigatório e pensionistas.  O início da contribuição para esse grupo ocorrerá 90 dias após a publicação da Lei 13.954/19, ou seja, a partir de 17 de março de 2020, em alíquota inicial de 9,5% da remuneração bruta.

Para os atuais contribuintes, a alíquota passará de 7,5% para 9,5% da remuneração bruta em 17 de março de 2020 (90 dias após publicação da Lei nº 13.954/19).

Apesar de a universalização e a primeira parcela da majoração da contribuição para custeio da Pensão Militar, de acordo com o texto da Lei nº 13.954/19,estarem previstas para ocorrer no dia 1º de janeiro de 2020, em virtude do princípio da anterioridade nonagesimal, o efeito desse dispositivo só ocorrerá em 17 de março de 2020 (90 dias após a publicação da norma).

Em 1º de janeiro de 2021, a alíquota básica de contribuição sofrerá nova majoração, passando, em todos os casos, de 9,5% para 10,5% da remuneração bruta.

Além da alíquota básica, todos os militares optantes da contribuição adicional de 1,5% da remuneração bruta (art. 31 da MP nº 2.215/01) continuam a contribuir com esse percentual. Os pensionistas desses militares também passarão a realizar a contribuição adicional de 1,5%.

As filhas não inválidas pensionistas vitalícias, além da alíquota básica, contribuirão com alíquota adicional de 3% da remuneração bruta. Ressalta-se que não há nenhuma alteração na alíquota de contribuição para a assistência médico-hospitalar, a qual permanecerá em 1,3% da remuneração bruta para o militar e em 0,55% da remuneração bruta por dependente (até o máximo de 04), de maneira a totalizar até 3,5% da remuneração bruta.

3.       Criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM)

O Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, instrumento de valorização da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva a que se submete o militar, passa a incidir a partir de 1º de janeiro de 2020, em substituição ao Adicional de Tempo de Serviço (se existente).

Caso o Adicional de Tempo de Serviço seja mais vantajoso para o militar, não haverá a substituição, permanecendo o Adicional de Tempo de Serviço.

Em nenhuma situação ocorrerá a percepção cumulada dos dois adicionais, sempre prevalecendo a aplicação do mais vantajoso para o militar.

A tabela que segue apresenta, para cada posto ou graduação, os percentuais do ACDM (percentual do soldo do posto ou da graduação atual do militar):

O militar sempre fará jus ao maior percentual de ACDM alcançado na carreira, independentemente da mudança de círculos hierárquicos.

4.       Majoração do Adicional de Habilitação

O Adicional de Habilitação, referente aos cursos de interesse do Comando da Aeronáutica concluídos com aproveitamento durante a carreira do militar, terá seus percentuais majorados, em 4 parcelas anuais, conforme apresentado na tabela a seguir:

Para o Comando da Aeronáutica, os cursos relativos a cada categoria do Adicional de Habilitação estão dispostos na Portaria nº 1.274/GC4, de 26 de julho de 2019.

5.       Majoração da Ajuda de Custo decorrente da transferência à inatividade remunerada

A partir de 1º de janeiro de 2020, os militares que forem transferidos à inatividade remunerada farão jus, a título de Ajuda de Custo, a oito vezes o valor da remuneração, calculado com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertence o militar (se oficial) ou com base no soldo de suboficial (se praça).

6.       Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)

Apesar da previsão da incidência de VPNI para os casos de redução da remuneração bruta ou dos proventos brutos, na prática, essa situação não ocorrerá, uma vez que, em nenhuma ocasião haverá redução de remuneração ou de proventos brutos.

Em virtude da natureza tributária da contribuição para custeio da Pensão Militar, a VPNI não se aplica à redução de remuneração líquida, decorrente de incidência inicial ou majoração da referida contribuição.

7.       Demais modificações

As demais alterações legislativas passam a vigorar já na data de publicação da Lei nº 13.954/19, ou seja, no dia 17 de dezembro de 2019. Confira aqui.

Foto: Sargento Batista / CECOMSAER