Competência


  • Decreto nº 6.834/09

            Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, e dá outras providências



 Art. 3o  Ao Comando da Aeronáutica compete:

I - formular a Política Militar Aeronáutica;

II - propor a constituição, a organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar a Força Aérea Brasileira;

III - formular o seu Planejamento Estratégico Militar;

IV - executar ações relativas à defesa do País, no campo aeroespacial;

V - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito à aviação, ao controle do espaço aéreo, às atividades espaciais, à infra-estrutura aeronáutica e à espacial e às atividades afins com a destinação constitucional da Aeronáutica, especialmente as relativas a recursos e ao desenvolvimento científico, tecnológico e industrial de interesse aeronáutico e espacial;

VI - operar o Correio Aéreo Nacional;

VII - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e normas de interesse aeronáutico, em coordenação com outros órgãos governamentais, quando for necessário, em razão de competências específicas da Aeronáutica;

VIII - cooperar na produção de bens ou na execução de obras e serviços especializados, quando a cooperação for de interesse do preparo da Aeronáutica, na forma em que for acordada e mediante indenização obrigatória, no caso de havida com entidades privadas;

IX - cooperar, na sua área de atuação, com os órgãos governamentais responsáveis pelo controle das atividades de aviação civil e da infra-estrutura aeronáutica;

X - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária de sua competência;

XI - incentivar e realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas com as atividades aeroespaciais;

XII - contribuir para o fortalecimento da indústria aeroespacial e de defesa;

XIII - prover a segurança da navegação aérea;

XIV - exercer o controle do espaço aéreo brasileiro, observado o disposto no § 2o do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;               (Redação dada pelo Decreto nº 7.245, de 2010).

XV - apurar, julgar, aplicar penalidades e adotar providências administrativas por infrações ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro previstas na Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na legislação complementar, inclusive as relativas às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, bem como conhecer os respectivos recursos; e               (Redação dada pelo Decreto nº 7.245, de 2010).

XVI - realizar outras atribuições subsidiárias particulares, estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 1999(Incluído pelo Decreto nº 7.245, de 2010).;