Competência
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DECRETO Nº 11.237, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Aeronáutica
Art. 1º O Comando da Aeronáutica, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer um desses, da lei e da ordem.
§ 1º Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe ao Comando da Aeronáutica o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
§ 2º O Comando da Aeronáutica compreende suas organizações militares, suas instalações, suas aeronaves, seus equipamentos e os seus membros denominados, pela legislação, militares.
§ 3º Denominam-se organizações militares as organizações do Comando da Aeronáutica que possuem denominação oficial, regulamento, quadro de organização e quadro de cargos privativos, próprios.
Seção II
Do Comando da Aeronáutica
Art. 3º Ao Comando da Aeronáutica compete:
I - formular a Concepção Estratégica do Comando da Aeronáutica;
II - propor a constituição, a organização e os efetivos, e aparelhar e adestrar a Força Aérea Brasileira;
III - formular o seu Planejamento Estratégico Militar;
IV - executar ações relativas à defesa do País, nos campos aéreo e espacial;
V - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais relacionadas à aviação, ao controle do espaço aéreo, às atividades espaciais, à infraestrutura aeronáutica e à espacial e às atividades afins com a destinação constitucional da Aeronáutica, especialmente as relativas aos recursos e ao desenvolvimento científico, tecnológico e industrial de interesse aeronáutico e espacial;
VI - operar o Correio Aéreo Nacional;
VII - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis, regulamentos e normas de interesse aeronáutico, em coordenação com outros órgãos governamentais, quando necessário, em razão de competências específicas da Aeronáutica;
VIII - cooperar na produção de bens ou na execução de obras e serviços especializados, quando a cooperação for de interesse do preparo da Aeronáutica, na forma em que for acordada e mediante indenização obrigatória, na hipótese de havida com entidades privadas;
IX - cooperar, na sua área de atuação, com os órgãos governamentais responsáveis pelo controle das atividades de aviação civil e da infraestrutura aeronáutica;
X - estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante concessão, a infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária de sua competência;
XI - incentivar e realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas às atividades aéreas e espaciais;
XII - contribuir para o fortalecimento da indústria aeroespacial e de defesa;
XIII - prover a segurança da navegação aérea;
XIV - exercer o controle do espaço aéreo brasileiro, observado o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
XV - apurar, julgar, aplicar penalidades e adotar providências administrativas por infrações ao Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro previstas na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na legislação complementar, inclusive as relativas às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota, e conhecer os respectivos recursos; e
XVI - realizar outras atribuições subsidiárias particulares, estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 1999.