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A Portaria N° 741/CG3, de 23 de maio de 2018, foi revogada com a publicação da Portaria nº 798/GC3, de 28 de julho de 2020, a qual aprova a reedição do PCA 3-3, que dispõe sobre o Plano Básico de Gerenciamento de Risco de Fauna nos aeródromos militares brasileiros e estabelece a estrutura de gestão de dados relativos a avistamentos, quase colisões e colisões com fauna no Brasil.

Nesta atualização, elaborada com o fim de se ajustar às normativas vigentes afetas ao Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER), não há mais a previsão do estabelecimento de protocolos, parâmetros e atribuições referentes à emissão do parecer técnico do CENIPA para empreendimento ou atividade, a ser instalada ou em operação, na Área de Segurança Aeroportuária (ASA) de aeródromo brasileiro.

Nesse contexto, informamos que Portaria Normativa nº 54/GM-MD, de 15 de julho de 2019, revogou o art. 4º e o inciso V do art. 6º da Portaria Normativa nº 1.887, de 22 de dezembro de 2010, a qual estabelece diretrizes para mitigação dos riscos operacionais à aviação decorrentes de perigo aviário nos aeródromos e suas imediações.

Com a revogação dos referidos dispositivos, o CENIPA deixou de possuir atribuição de se manifestar, previamente, sobre o risco de fauna nos processos de licenciamento ambiental dessas atividades, assim como deixou de ser de sua competência zelar pelo cumprimento das restrições especificadas nos Planos Básico e Específicos de Gerenciamento de Risco Aviário.

Tal revogação se deu em virtude do Decreto nº 9.540, de 25 de outubro de 2018, estabelecer em seu Art. 1º, § 6º que, no âmbito da aviação civil, as atividades de prevenção, de competência da autoridade de investigação Sipaer, ficarão limitadas às investigações de acidentes e incidentes aeronáuticos e às tarefas relacionadas com a gestão dos sistemas de reporte voluntários.

Sendo assim, sob a égide do Decreto nº 9.540, o CENIPA fica impossibilitado de emitir parecer técnico ou de realizar atividades de fiscalização e controle a respeito de implantação e operação de empreendimentos com potencial atrativo de fauna em ASA de aeródromo brasileiro, no âmbito da aviação civil.

Não obstante, a Lei 12.725, de 16 de outubro de 2012, que dispõe sobre o controle de fauna nas imediações de aeródromos, estabelece restrições especiais que devem ser impostas pela autoridade competente no âmbito da aviação ao aproveitamento de imóvel, público ou privado, situado no interior da ASA. Adicionalmente, as restrições especiais, conforme Art. 4º da referida lei, devem ser observadas pela autoridade ambiental, no processo de licenciamento ambiental e durante as atividades de fiscalização e controle.

Considerando a necessidade de aplicação das restrições especiais para empreendimentos com potencial atrativo de fauna em ASA de aeródromo brasileiro, o CENIPA recomendou aos órgãos ambientais, durante o processo de licenciamento de atividades com potencial atrativo de fauna, aplicar os parâmetros descritos nos Procedimentos transitórios para emissão de licença ambiental de empreendimentos com potencial atrativo de fauna em ASA de aeródromo brasileiro” que, em tese, aplicará os mesmos critérios da antiga PCA 3-3.

Procedimentos Transitórios.pdf

Caso necessite de maiores esclarecimentos, a Subseção de Gerenciamento de Risco encontra-se à disposição, por meio do telefone (61) 3364-8815 ou do endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

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